Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 33/2001(DOU 1 de 12.12.2001),
o ICMS poderá ser exigido de importadores de mercadorias independentemente de ser contribuinte ou não do imposto,
ainda que pessoa física ou prestador de serviços.
O Estado de São Paulo publicou a Lei 11.001 de 21.12.2001, introduzindo alterações na Lei 6374/89,
definindo as alterações quanto ao contribuinte, e inseriu nova forma de cálculo do ICMS na importação de
mercadorias, passando a exigir que o ICMS seja incluído na própria base de cálculo.
Antes desta Lei tínhamos o seguinte:
Base de Cálculo de ICMS: R$ 100,00 x 18% = R$ 18,00 de ICMS a recolher.
Com a nova lei
Como o valor do ICMS terá que integrar sua própria base de cálculo, teremos que seguir a seguinte sistemática:
Exemplo:
VALOR DECLARADO: R$ 365,07
1º) Passo: 365,07 x 60% = 219,04
2º) Passo: 365,07 + 219,04 = 584,11
3º) Passo: 584,11 / 0,82 (base de cálculo) = 712,32
4º) Passo: 712,32 x 18% = 128,21
TOTAL: 219,04 + 128,21 + TAXAS ADMINISTRATIVAS
Quando tivermos o ICMS de 12%, o fator de divisão será: 0,88, e assim sucessivamente com outras alíquotas.
É importante lembrar que:
- Após obtido a somatória de todos os itens (incluindo o Frete) é que deverá ser feito a divisão por 0,82%, para uma alíquota de 18%
- As referidas alterações estão valendo desde 12.12.2001
Fonte: UPS Brasil
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